Costumeiramente realizamos reportagens sobre as atividades que sustentam as propriedades de economia familiar, nelas são mostradas como produzir frutas, cereais, hortigrajeiros, leite e várias outras produções agrícolas, mas dia destes me surpreendi com uma pauta, na qual colocava os benefícios da aposentadoria rural como componente fundamental em cerca de 30% estabelecimentos.
Ao fazer a matéria constatei um quadro preocupante ao verificar produtores periféricos nas regiões urbanas, empobrecidos, estagnados e totalmente dependentes dos recursos previdênciários. Claro que aqueles que já cumpriram seu papel na vida produtiva e alcançaram a idade mínima exigida merecem receber, até muito mais do que recebem. O que acho injusto são alguns com muita saúde e vitalidade vivendo à sombra dos aposentados.
Outro problema constatado foi a falta de informação dos habitantes rurais sobre o tema: Aposentadoria do trabalhador rural. Acredito que este deveria ser um assunto de rotina nas comunicações dos órgãos de assitência aos agricultores. Conversei com muita gente que não tinha a mínima idéia de como proceder para obter a aposentadoria e em muitas situações já tinham o direito adquirido.
Pensando em auxiliá-los procurei informações em sites oficiais ou idôneos. A lei diz o seguinte:
“Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural”. http://www.previdencia.gov.br
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural”. http://www.previdencia.gov.br
Previdência Social do Brasil, diz que pequeno trabalhador rural é considerado um segurado especial. É um segurado que não precisa fazer contribuições para obter benefícios. Tem direito a quase todos os benefícios, só não pode se aposentar por tempo de contribuição. Sua renda é sempre fixada em um salário-mínimo.
Documentação: Documentos pessoais, bloco de produtor rural com emissão de uma nota por ano, podendo ser uma a cada três anos. Tem que apresentar comprovação da terra onde exerce sua atividade. A terra pode ser própria ou de terceiros. No caso de terceiros tem que apresentar um documento que comprove de que forma utiliza a terra. Pode ser arrendamento, parceria, cedência, ou qualquer outra forma. O contrato tem que ser feito na data em que começou a atividade, tem que estar registrado em cartório ou com reconhecimento das assinaturas que comprovem a data em que foi firmado. http://www.aposentadorias.net/2009/11/aposentadoria-do-trabalhador-rural.html
Marco Medronha
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